Espécies sedentárias
Legenda:
Os processos de caça permitidos são os dispostos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Outras informações importantes:
Rola-comum:
A caça a esta espécie só é permitida à espera.
A caça é proibida a menos de 100 metros de linhas e pontos de água acessíveis à fauna, e de locais artificiais de alimentação.
Pombos:
Os pombos que se podem caçar são: pombo-da-rocha, pombo-torcaz, pombo-bravo.
A caça aos pombos é proibida, nos meses de Agosto e Setembro, a menos de 100 metros de linhas e pontos de água acessíveis à fauna, e de locais artificiais de alimentação.
A caça ao pombo-da-rocha só é permitida nos concelhos identificados na Portaria n. º 736/2001, de 17 de Julho, alterada pela Declaração de rectificação n. º 14-J/2001, de 31 de Julho.
Patos:
Os patos que se podem caçar são: pato-real, marreco, marrequinha, frisada, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-negrinha, zarro-comum.
A caça aos patos, pelo processo de espera, é permitida desde o crepúsculo da manhã (uma hora antes do nascer do sol) até ao crepúsculo da noite (uma hora após o pôr do sol), quando exercida até 100 metros dos planos de água.
Narcejas:
As narcejas que se podem caçar são: narceja-comum, narceja-galega.
Tordos:
Os tordos que se podem caçar são: tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal, tordeia.
Pombos, tordos estorninho-malhado:
A jornada de caça, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do sol e as 16 horas, ou até ao pôr do sol, nos locais e nas zonas de caça identificados em edital da DGRF.
Fonte: www.dgrf.min-agricultura.pt